Art. 1o As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.
Art. 2o Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1o, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.
§ 1o Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico. (Incluído pela Lei nº 12.802. de 2013)
§ 2o No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.(Incluído pela Lei nº 12.802. de 2013)
Brasília, 6 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
José Serra
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: